TSTAg-AIRR 2592-86.2014.5.01.0482
Regime de compensação de jornada: defeito de transcrição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de compensação de jornada
- Defeito de transcrição
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, nas razões do seu recurso de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da tese que pretende debater, restando desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendido, portanto, pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Ocorre, contudo, que o despacho que determina o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral não tem natureza decisória e, portanto, não admite agravo regimental. Tratando-se de apelo manifestamente inadmissível, impõe-se ao agravante multa de 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da Petrobras e, no mérito, negar-lhe provimento; b) não conhecer do agravo do reclamante, impondo-lhe multa de R$300,00 (trezentos reais), equivalente a 1% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Honorários Advocatícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ofensa à Coisa Julgada