TSTRR 0000851-28.2020.5.10.0101
Entidade filantrópica: isenção da cota previdenciária patronal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Entidade filantrópica
- Isenção da cota previdenciária patronal
- Requisitos não preenchidos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento dos requisitos instituídos em lei para a entidade filantrópica ser isenta de recolhimento da cota patronal. 3. O Tribunal Regional firmou a convicção de que, “ainda que reconhecida a condição de portadora do CEBAS, a reclamada não demonstrou a observância dos demais pressupostos previstos no artigo 3º da LC 187/2021 para a isenção da contribuição para a seguridade social pretendida, sendo certo que o art. 195, § 7º, da Constituição, exige para tanto o cumprimento de todos os requisitos previstos em lei.” 4. Logo, a controvérsia foi dirimida ao rés da prova, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. 5. Nesse contexto, diante dos referidos óbices, não se viabiliza o provimento do apelo, conduzindo, como corolário, ao reconhecimento da ausência de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de dezembro de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator