TSTAIRR 0000528-53.2023.5.13.0030
Procedimento sumaríssimo: extinção do contrato de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Extinção do contrato de trabalho
- Alteração unilateral da modalidade de trabalho
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o pedido de demissão como meio para a extinção do contrato de trabalho, considerando que “Não há que se falar em alteração lesiva do contrato de trabalho nos moldes do art. 468 da CLT, pois o reclamante não demonstrou efetivo prejuízo ou impossibilidade de cumprir o novo horário de labor, mas apenas discordância.”. Logo, entendimento diverso quanto ao prejuízo do reclamante em razão da alteração unilateral contratual ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora