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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.605.732

Lavagem de capitais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.

2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, alegando que os atos imputados configurariam mero exaurimento do crime antecedente (pirâmide financeira), com "uso aberto" do produto da infração, além de ausência de dolo específico na lavagem. Impugna a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, requerendo retratação ou julgamento colegiado e absolvição quanto aos bens especificados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia apresentada pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada fundamentou que a tese de exaurimento e de "uso aberto" do produto da infração antecedente se apoia em reavaliação das circunstâncias concretas valoradas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. A ausência de demonstração técnica específica por parte do agravante, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.

6. A jurisprudência do STJ exige, para afastar a Súmula 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.

7. A decisão agravada também consignou a incidência da Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

8. A tipicidade subjetiva foi inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, contrastando com a tese de mero usufruto do produto do crime antecedente, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial.

9. A análise individualizada das condutas relacionadas aos bens especificados (Porsche, Mercedes, BMW, aeronave) demonstrou a autonomia dos atos de lavagem, baseando-se na valoração específica do conjunto probatório, insuscetível de revisão sem o reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.

10. A decisão agravada está em consonância com a valoração feita pelo Tribunal local quanto à consumação do delito nas fases de colocação e dissimulação, sem exigir a integração final, amparando a conclusão de autonomia dos atos frente ao crime antecedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula 7 do STJ é mantida quando a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula 182 do STJ é mantida quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A tipicidade subjetiva na lavagem de capitais pode ser inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial. 4. A autonomia dos atos de lavagem de capitais pode ser reconhecida com base na análise individualizada das condutas e na valoração específica do conjunto probatório. 5. A consumação do delito de lavagem de capitais pode ocorrer nas fases de colocação e dissimulação, sem necessidade de integração final.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025.

Tese

1. A incidência da Súmula 7 do STJ é mantida quando a controvérsia recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula 182 do STJ é mantida quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. A tipicidade subjetiva na lavagem de capitais pode ser inferida da reiteração dos atos e da estrutura das operações, sendo vedado o revolvimento do acervo probatório na via especial. 4. A autonomia dos atos de lavagem de capitais pode ser reconhecida com base na análise individualizada das condutas e na valoração específica do conjunto probatório. 5. A consumação do delito de lavagem de capitais pode ocorrer nas fases de colocação e dissimulação, sem necessidade de integração final.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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