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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010824-44.2020.5.03.0087

Minutos residuais: período contratual com início e término anterior ao advento da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Cabe destacar que nas razões de agravo a reclamada renova apenas o debate acerca dos minutos residuais. O Regional consignou que o reclamante despendia, em média, cerca de trinta e cinco minutos antes do início da jornada registrada, e quinze minutos após o encerramento da jornada registrada, em tempo à disposição da reclamada. Considerou inválidas as normas coletivas que afastavam os minutos anteriores e posteriores à jornada do trabalho como tempo à disposição da empregadora. Todavia, tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da edição da Lei 13.467/2017, o acórdão regional, de fato, está em sintonia com a Súmula 449 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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