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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 10373-81.2018.5.03.0089

Matéria tratada em agravo de instrumento: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Matéria tratada em agravo de instrumento
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Benefício da justiça gratuita  mera declaração de hipossuficiência
  • Matéria tratada em recurso de revista
  • Juros
  • É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA TRATADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA  MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia , este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024 , ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 , no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Portanto, a decisão agravada que concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada . Agravo interno não provido . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA  ADC Nº 58/DF  IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL  TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL  DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO- PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO DE REVISTA. JUROS. Constatado que a parte agravante de fato atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017  ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA  ADC Nº 58/DF  IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL  TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL  DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, II, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA  ADC Nº 58/DF  IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL  TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL  DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUROS (ANÁLISE CONJUNTA).Cabe referir que a Suprema Corte, em 18/12/2020, julgou, por maioria, parcialmente procedente as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, para conceder intepretação conforme à Constituição Federal ao §7º do art. 879 e ao §4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, a fim de declarar inadequada, por inconstitucional, a utilização da Taxa Referencial (TR) na correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais na Justiça do Trabalho, visto que tal índice não recompõem o poder aquisitivo da moeda, além de estabelecer uma situação de desiquilíbrio entre o credor e o devedor da ação, acarretando, por conseguinte, ofensa ao direito de propriedade. Naquele julgamento, prevaleceu o posicionamento no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (g.n.). Em resumo, a tese do STF, quanto à atualização monetária, restou assim definida: na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). É que a taxa SELIC contempla correção monetária mais juros. Em seguida, na Sessão Virtual realizada entre os dias 15/10/2021 a 22/10/2021, o Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração da AGU para sanar o erro material constate da decisão de julgamento, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e, partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Isto é, com o acolhimento dos referidos embargos de declaração, a taxa SELIC passa a incidir já no momento do ajuizamento da reclamação, e não mais a partir da citação da parte contrária. Por último, no dia 17/12/2021, ao julgar, em Plenário Virtual, o precedente RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. A propósito, importante destacar que o acórdão exarado na referida ADC nº 58/DF transitou em julgado no dia 02/02/2022, conforme certidão extraída do site da Suprema Corte. Assim, em síntese, com a decisão exarada nas referidas Ações Concentradas de Constitucionalidade, o STF encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais. Protocolada a reclamação trabalhista, mesmo antes da citação da parte contrária, passa a incidir apenas a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de atualização, inclusive os juros de mora. De outra parte, cabe acrescentar que, na mesma assentada do julgamento da ADC nº 58/DF, o STF cuidou de modular os efeitos da decisão.Cabe destacar que não há de se falar em coisa julgada quanto aos juros, quando dissociado da correção monetária.No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso, na fase de conhecimento, sem decisão com trânsito em julgado, e que o Tribunal Regional decidiu pela aplicação do "IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" e pela "sobreposição de juros de mora de 1%, calculados a partir do ajuizamento da ação, vez que, reitere-se, há coisa julgada nesse sentido, com a incidência de taxa SELIC, que também engloba os juros, vez que referida taxa deverá ser observada". Assim, deve-se prover parcialmente o presente agravo para adequar o comando decisório ao decidido pelo STF na ADC/58, bem como às inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, interpretadas pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 , inexistindo preclusão, tampouco reformatio in pejus , com relação a essa matéria. Portanto, o agravo merece provimento parcial no tema em epígrafe para determinar a incidência do IPCA-E mais juros de mora na fase pré-judicial, nos termos do art. 39 da Lei 8.177, de 1991, e, na fase judicial, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC  IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "benefício da justiça gratuita - mera declaração". Dar-lhe provimento quanto ao tema "correção monetária", para analisar agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, nos temas "correção monetária" e "juros" por violação ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda, e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Valores de condenação e de custas inalterados.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Juros; Correção Monetária

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