TSTAIRR 1001170-60.2016.5.02.0062
Execução: decisão surpresa
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Decisão surpresa
- Impossibilidade
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Fraude à execução configurada
- Transferência de bens na pendência de reclamação trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Na hipótese, a parte não indica, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. TRANSFERÊNCIA DE BENS NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prática de referida fraude por parte da agravante. Em relação ao suposto desconhecimento da ré acerca da execução, a Corte a quo destacou que, “embora a reclamatória inicialmente tenha sido proposta em face da empresa NO SAG MOLAS, da análise do fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade que ora se discute, verifica-se a constatação da figura do sócio de fato, que, embora fora do contrato social, participava dos rumos do empreendimento. Assim, é razoável entender que quando da distribuição da ação em face da empresa, pessoa jurídica, as co-executadas tiveram ciência da tramitação da ação”. Conforme o entendimento uniforme deste Tribunal Superior, a matéria controvertida nos autos, relacionada à configuração de fraude à execução, reveste-se de contornos processuais, sendo, portanto, de natureza infraconstitucional, o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas ¿decisão surpresa¿ e ¿fraude à execução¿, restando prejudicado o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator