TSTEDCiv-AIRR 0000240-50.2024.5.14.0416
Perfeita demonstração do preenchimento dos requisitos legais
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Perfeita demonstração do preenchimento dos requisitos legais
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Omissões não configuradas
- Inexiste qualquer omissão a ser sanada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, DA CLT. PERFEITA DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, o ente público embargante alega omissão no julgado, ao fundamento de que preencheu todos os requisitos legais previstos no art. 896, §1ª-A, da CLT, bem como requer a manifestação deste Tribunal quanto aos temas de fundo referentes à responsabilidade subsidiária e ao ônus da prova. 3. Note-se que foi negado provimento ao recurso da parte, devido à inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Logo, diante do não atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, mostra-se inviável apreciar a matéria de fundo, conforme pretendido pela parte embargante. Inexiste qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator