TSTAIRR 0212200-02.2007.5.02.0011
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbices da súmula nº 459 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT
- Valor da execução
- Multa em embargos à execução
- Óbice da súmula nº 297, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DA SÚMULA Nº 459 DO TST E DO ART. 896, § 2º, DA CLT. 2. VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é inviável o processamento do recurso de revista, uma vez que a parte recorrente não indicou violação do art. art. 93, IX, da CF/1988, na forma exigida pela Súmula nº 459 do TST e pelo art. 896, § 2º, da CLT. II. No que diz respeito à insurgência relativa à multa proferida em sede de embargos à execução, como o agravo de petição da parte executada não foi conhecido, a Corte Regional não emitiu tese a respeito do tema, razão pela qual o prosseguimento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 297, I, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 18 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator