TSTAg-AIRR 0020120-90.2023.5.04.0141
Dano existencial: não comprovação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Dano existencial
- Não comprovação
- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de dano existencial
- Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de dano existencial. 1.3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando in re ipsa. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional destacou que “não obstante a prestação de horas extras observada no caso, bem como as diferenças reconhecidas na origem, registro que não há elementos de prova que evidenciem que o labor lhe impedia de fruir de períodos de descanso e lazer, inviabilizava sua convivência social ou frustrava seu projeto de vida”. 1.5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. SÚMULA 331, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Cinge-se a controvérsia ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 2.3. Nos termos da Súmula 331, VI, do TST, “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. 2.4. No caso sob exame, o Regional limitou a responsabilidade subsidiária das reclamadas RZK Energia S.A e RZK Energia Participações Ltda. ao fundamento de que o autor prestou serviços terceirizados para as aludidas tomadoras por apenas 2 meses do período do vínculo mantido com a empresa prestadora de serviços. 2.4. Assim, a decisão regional não merece reforma porquanto de acordo com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. 2.5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora