TSTAg-RR 0000153-33.2022.5.09.0019
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Exercício de cargo de confiança
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 102, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática deste Relator que denegou seguimento ao recurso de revista da autora. 2. Cinge-se o debate acerca da configuração de exercício de cargo de confiança no caso de bancário e aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 3. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu que a autora exerceu funções com grau de fidúcia suficiente a enquadrá-la no art. 62, II, da CLT. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. O entendimento deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido que, sem prejuízo da exigência de amplos poderes de mando e representação, a inserção do gerente bancário na previsão do art. 62, II da CLT, não se contrapõe à existência de limites para o exercício de suas atribuições, dependendo da verificação de ausência de controle de jornada e se o gerente era a autoridade máxima da agência, elementos que se extraem da fundamentação regional. Incidência da Súmula n.º 102, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator