TSTRR 1000454-77.2023.5.02.0065
Doença ocupacional: indenização por dano moral
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Prescrição
- Termo inicial
- Actio nata
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão experimentada em toda a sua extensão. Assim, havendo afastamento do trabalhador, a ciência inequívoca da dimensão das lesões se dá com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou com a alta previdenciária, ocasiões em que se tem por consolidadas as lesões. Precedentes. 2. Por outro lado, ainda que não haja notícia de afastamento para gozo de benefício previdenciário, a jurisprudência inclina-se no sentido de que o marco da ciência inequívoca da incapacidade ocorre com a realização da prova pericial que avalia o quadro infortunístico e, não, da emissão de CAT ou da data do acidente típico. Precedentes. 3. No caso dos autos, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data de concessão do auxílio-acidente e, não, da alta previdenciária ou do laudo pericial, destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição declarada pelo Tribunal Regional, restabelecendo a sentença. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator