TSTRR-Ag-RR 0000491-92.2020.5.05.0017
Indenização por dano moral: assédio moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Assédio moral
- Valor arbitrado
- Valor arbitrado em r$ 5.000,00 pelo tribunal regional
- Majoração para r$ 10.000,00
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo, de modo a permitir nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO. Determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese de ofensa ao art. 5.º, X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. A dignidade da pessoa humana consiste em um dos fundamentos da Constituição, estabelecida no art. 1.º, III, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, e constitui um dos eixos estruturantes do Estado Democrático de Direito. No caso, a conduta ofensiva observada no ambiente de trabalho, pela comprovada prática de ofensas e humilhações ao reclamante, viola a dignidade humana e acarreta o direito à reparação, uma vez que o empregador tem o dever de zelar pela integridade física e moral dos seus empregados quando no exercício de suas funções. Nesse contexto, é necessário que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função suasória e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita e, ainda, que demonstre a importância dos valores constitucionalmente protegidos, afetados pela postura ofensiva da reclamada. Portanto, considerando os parâmetros transcritos no acórdão recorrido, o valor de R$ 5.000,00 arbitrado à indenização não se afigura razoável, sobretudo se considerarmos a gravidade da conduta (ofensas e humilhações reiteradas) e a finalidade pedagógica da medida, de se coibir novas práticas, razão pela qual, deve ser majorado para R$ 10.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para, superando o óbice apontado na decisão agravada, e reconhecendo a transcendência da causa, promover nova análise do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise em torno da tese de violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Brasília, 19 de novembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora