TSTRR 0011108-98.2025.5.03.0112
Rito sumaríssimo: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de transcrição do trecho da sentença
- Descumprimento do art. 896, §1º-a, i, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NA FORMA DO ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 895, §1º, IV, da CLT. 2. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que a decisão de primeiro grau foi mantida por seus próprios fundamentos, o entendimento desta Corte Superior é no sentido da necessidade de transcrição do trecho da sentença que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, na forma do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, inobservado o referido requisito legal, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator