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Jurisprudências

TSTRRAg 1200-81.2012.5.06.0017

Preliminar de não conhecimento arguida em contrarrazões do agravo de instrumento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Não caracterização
  • Afirma que tem incidência a Súmula n.º 422 do TST
  • Preliminar de não conhecimento que se rejeita
  • Execução
  • Prejudicada a análise da transcendência
  • Aplicação do art. 1.010, II, do CPC/2015

Ementa

I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O agravado suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de que não foram impugnados os fundamentos do despacho denegatório. Afirma que tem incidência a Súmula n.º 422 do TST. Diferentemente do alegado, percebe-se que o agravante se manifesta apresentando impugnação específica ao despacho denegatório, afirmando que, ao contrário do que registrado na decisão agravada, foi demonstrada a violação aos dispositivos constitucionais. Preliminar de não conhecimento que se rejeita. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deixa-se de apreciar a preliminar, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, pois se constata julgamento do mérito favorável ao recorrente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 422, III, do TST). O TRT não conheceu do agravo de petição do executado ao argumento de que "(...) o apelante se limita a reproduzir ipisis litteris, na sua respectiva minuta de agravo de petição (Id. 16606d7), os mesmos argumentos apresentados na peça de embargos à execução de Id. c88395a (fls. 2301/2322), protocolados em 06/10/2023; não enfrentando dialeticamente o mérito da decisão que pretende ver reformada; não atacando, pois, os fundamentos da decisão agravada". Extrai-se do trecho transcrito que a Corte regional aplicou o entendimento disposto na Súmula n° 422, do TST. A Súmula nº 422, III, desta Corte preconiza que é inaplicável a exigência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, ao recurso ordinário de competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Entendimento esse também aplicado ao agravo de petição, consoante jurisprudência desta Corte. Examinadas as razões do agravo de petição do executado, constata-se que a empresa renovou a argumentação trazida nos embargos à execução, tratando inclusive dos pedidos que foram julgados improcedentes. O caso não se enquadra na exceção prevista no item III da Súmula nº 422 do TST, pois as alegações da parte, embora repetidas, servem para impugnar a sentença em relação aos temas acerca dos quais há interesse recursal. Impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. No caso em exame, o TRT aplicou o art. 1.010, II, do CPC/2015 para o fim de não conhecer do agravo de petição do executado, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, entendendo que "(...) o apelante se limita a reproduzir ipisis litteris, na sua respectiva minuta de agravo de petição (Id. 16606d7), os mesmos argumentos apresentados na peça de embargos à execução de Id. c88395a (fls. 2301/2322), protocolados em 06/10/2023; não enfrentando dialeticamente o mérito da decisão que pretende ver reformada; não atacando, pois, os fundamentos da decisão agravada". Extrai-se do trecho transcrito que a Corte regional aplicou o entendimento disposto na Súmula n° 422, I, do TST. Contudo, em face do art. 1013, caput e § 1º do CPC/2015, o item III da Súmula nº 422 do TST afasta expressamente a aplicação do princípio da dialeticidade em relação aos recursos de competência do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvada a hipótese da parte final do inciso III da Súmula nº 422, do TST. Examinadas as razões do agravo de petição do executado, constata-se que a empresa renovou a argumentação trazida nos embargos à execução, tratando inclusive dos pedidos que foram julgados improcedentes. O caso não se enquadra na exceção prevista no item III da Súmula nº 422 do TST, pois as alegações da parte, embora repetidas, servem para impugnar a sentença em relação aos temas acerca dos quais há interesse recursal, ou seja, os argumentos contidos no agravo de petição constituem fundamentação suficiente à devolutividade das matérias ao Tribunal Regional. Destaque-se que a reiteração das alegações anteriormente expostas em defesa, por si só, não implica ausência de fundamentação do agravo de petição, ainda que tal procedimento não represente a melhor técnica a ser utilizada. Julgados. Quanto ao pedido de realização de liquidação por artigos, cabe ressaltar que o acórdão regional não examinou tal fundamento, razão pela qual a matéria carece de prequestionamento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ausentes os pressupostos necessários à aplicação da teoria da causa madura ao caso concreto, especialmente diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:

I - rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento do executado quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do executado para determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, II, DO CPC/2015"; e IV - conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema "NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.010, II, DO CPC/2015", por ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o óbice relativo à inobservância da dialeticidade, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito.

Indexação

Horas Extras; Prescrição e Decadência; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Inépcia da Inicial; Cabimento / Interesse Processual; Competência Territorial; Legitimidade Ativa

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