TSTAg-AIRR 0010517-58.2020.5.15.0119
Execução: título executivo judicial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Título executivo judicial
- Cálculos homologados
- Indenização estabilitária
- Contribuição previdenciária
- Ausência de violação direta ao artigo constitucional apontado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ARTIGO CONSTITUCIONAL APONTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. 1. Trata-se de agravo interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Observa-se, em reanálise, que o único dispositivo constitucional indicado como violado (art. 195, I, da Constituição Federal) não disciplina a matéria controvertida nos autos concernente à interpretação do título executivo judicial protegido da coisa julgada. 3. Dessa forma, não se vislumbra ofensa direta ao art. 195, I, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator