TSTRRAg 10693-67.2017.5.15.0046
I –agravos de instrumento em recursos de revista do senai e sesi
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I –agravos de instrumento em recursos de revista do senai e sesi
- Matérias comuns
- Exame conjunto
- Responsabilidade subsidiária
- Alcance da condenação
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SENAI E SESI. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra a responsabilidade subsidiária atribuída ao SESI e SENAI, tomadores de serviços, em face do inadimplemento dos créditos trabalhistas inadimplidos pelas empresas contratadas, com fundamento na Súmula 331, IV, desta Corte. 2. O STF já decidiu que as entidades do Sistema "S" ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não se submetem ao regramento disciplinado pela Lei nº 8.666/93. 3. E a jurisprudência desta Corte, amparada nas decisões da Suprema Corte, entende perfeitamente aplicável a essa entidades a Súmula 331, IV, desta Corte, para o fim de responsabilizá-las pelos créditos inadimplidos pela empresa contratada, tal como decidiu o Tribunal Regional. Transcendência da causa não detectada. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, amparada no item VI da Súmula 331, consolidou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, como verbas rescisórias e multas. 2. A decisão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, pelo que não há falar em transcendência da causa. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A fim de prevenir possível má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT, determina-se o processamento dos recursos de revista, para melhor exame. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DO SENAI E SESI. MATÉRIAS COMUNS. EXAME CONJUNTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inadimplência das verbas rescisórias não enseja, por si só, o direito à indenização por dano extrapatrimonial, devendo haver comprovação efetiva pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. 2. No caso, o col. TRT concluiu ser devida a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de ausência de pagamento de verbas rescisórias, sem demonstrar a efetiva comprovação de constrangimentos ou prejuízos concretos sofridos pelo empregado, em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 5º, X, da CR e providos. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO REGIONAL TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1 . Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que : (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No caso , o col. TRT manteve a r. sentença que determinou a aplicação apenas do IPCA-E e postergou à fase de execução a observância dos efeitos modulatórios da decisão do STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e prover parcialmente os agravos de instrumentos dos réus, a fim de dar processamento aos recursos de revista apenas no tema "índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; ii) conhecer dos recursos de revista no tema "indenização por dano extrapatrimonial. Ausência de pagamento das verbas rescisórias", por violação do art. 5º, X, da CR e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente da ausência de pagamento das verbas rescisórias; iii) conhecer dos recursos de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.", por má-aplicação do art. 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Correção Monetária