TSTAIRR 0011607-67.2020.5.15.0001
Execução: redirecionamento da execução contra os sócios de empresa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução contra os sócios de empresa
- Despacho denegatório fundado no óbice da súmula 214 do TST
- Apelo que não ataca os fundamentos do despacho denegatório agravado
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SÓCIO EXECUTADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDADO NO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO AGRAVADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice da Súmula 214 do TST, por entender que se tratava de decisão de natureza interlocutória, não terminativa, a qual não enseja recurso de imediato. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, após transcrever o despacho denegatório impugnado, limitou-se a declinar argumentação dissociada das razões em que se pautou o Regional ao proferir sua decisão. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator