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Jurisprudências

TSTRR 0109300-72.2007.5.04.0014

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Índice de correção monetária
  • Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
  • Alteração promovida pela lei n. 14.905/2024
  • Decisão regional em consonância com o decidido pelo STF
  • Como referido, o título executivo, ao abordar a questão, ID

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO STF. 1. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “[...] não há definição expressa e concomitante no título executivo quanto aos critérios de correção monetária e juros na sentença exequenda de ID. 05cc869 - Pág. 16, assim como não há decisão na fase de liquidação transitada em julgado a respeito da correção monetária e dos juros. Como referido, o título executivo, ao abordar a questão, ID. 05cc869 - Pág. 16, limita-se a definir os juros que seriam aplicados, sem fixar o índice de correção monetária.”. Assim, determinou “[...] a retificação dos cálculos de liquidação com a adoção do IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial, e, a contar do ajuizamento, até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC Receita Federal (como juros), e, após 30.08.2024, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil).”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 4. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 5. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 6. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 7. Na hipótese, não houve, na decisão transitada em julgado, fixação expressa do índice de correção monetária, mas tão somente dos juros de mora. Em tal contexto, deve ser aplicada de forma integral a decisão proferida nas ADCs 58 e 59, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal, como realizado pelo Tribunal Regional. 8. Assim, o Tribunal Regional, ao adotar os critérios previstos na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, ante a ausência de indicação expressa em relação à correção monetária na decisão transitada em julgado, decidiu em conformidade com o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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