TSTEDCiv-AIRR 1001946-97.2019.5.02.0242
Fase de execução: legitimidade ativa
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Legitimidade ativa
- Federação
- Óbice de natureza processual
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator