TSTAg-AIRR 0000089-70.2020.5.09.0026
Execução: compensação de valores
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de valores
- Coisa julgada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. No caso, assentou o Regional que "da leitura do título executivo, observa-se que não houve qualquer determinação de abatimento de valores ou de compensação, de modo que se mostra totalmente desarrazoada a pretensão da executada de ‘compensar’ valores relativos a verba de natureza distinta (adicional de periculosidade)". Concluiu o Colegiado de origem que "tendo sido rejeitada no título executivo, a compensação torna-se inviável, pois matéria afeta à fase de conhecimento, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 879, § 1º, da CLT". 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.