STJAgRg no AREsp 3.240.314
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: incidência
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Incidência
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não demonstra, de forma efetiva e concreta, a impugnação específica e suficiente do fundamento adotado na origem para inadmitir o recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula 7/STJ, e a parte agravante não demonstrou, no agravo em recurso especial, de modo suficiente e pormenorizado, a possibilidade de exame das teses recursais sem incursão no conjunto fático-probatório.
3. A mera afirmação, no agravo regimental, de que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à cadeia de custódia da prova digital, à ilicitude probatória, à insuficiência de provas e à ausência de estabilidade e permanência no delito de associação para o tráfico, não desconstitui o fundamento da decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.