TSTRE-AIRR 0020340-62.2023.5.04.0861
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Transcrição integral do trecho do acórdão recorrido
- Ausência de destaque da tese jurídica controvertida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE DA TESE JURÍDICA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, esta Turma Julgadora não examinou o mérito recursal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público diante da constatação de óbice de natureza processual, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Isso porque a parte recorrente, em suas razões de recurso de revista, transcreveu trecho insuficiente que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito em que se apoiou o Regional ao proferir sua decisão, não permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia. Assim sendo, incabível o exercício do juízo de retratação. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, deixar de realizar o juízo de retratação e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte Superior, para que prossiga no exame do recurso extraordinário, como entender de direito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator