TSTRR 31-42.2019.5.05.0017
Vigência da lei n. 13.467/17: cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Cargo de gestão do artigo 62, II, da CLT
- Não configuração
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Acordo de compensação
- Prestação habitual de horas extras
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. CARGO DE GESTÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o autor não exercia cargo de gestão, exceção prevista no art. 62, II, da CLT. 2. Consignou a Corte que, " analisando-se os depoimentos, fica evidente que o trabalhador não exercia amplos poderes gerenciais, sendo subordinado ao coordenador, quando encarregado, e ao gerente, quando, coordenador. Também não foi demonstrada, por exemplo, a autonomia para punir e despedir outros empregados. Demais disso, tendo a reclamada alegado que a marcação dos controles de jornada seria meramente pro forma, caberia-lhe fazer prova das suas alegações, o que não ocorreu, vez que, conforme prova testemunhal, o autor era obrigado a registrar os horários ordenados pela empresa, tendo inclusive sua jornada fiscalizada pelo superior, conforme relatado pela testemunha ". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Potencializada a violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que " a majoração da jornada em turnos ininterruptos para 8 horas diárias não autoriza a realização de horas extras para além do já majorado ". 2. Consignou a Corte que " havia extrapolação diária do trabalho além das 8h, tendo sido provado que o reclamante ultrapassava em uma hora por dia o horário previsto para a saída, havendo ainda a supressão da pausa para refeição e descanso ". 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e o acordo de compensação, ainda que comprovada a prestação habitual de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "Turnos ininterruptos de revezamento/acordo de compensação"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer à validade da jornada de trabalho prevista na norma coletiva da categoria e excluir da condenação às horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Turno Ininterrupto de Revezamento; Cargo de Confiança