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Jurisprudências

TSTAIRR 1001522-25.2022.5.02.0703

Sesc, regido pela lei 13.467/2017: terceirização de serviços

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Sesc, regido pela lei 13.467/2017
  • Terceirização de serviços
  • Responsabilidade subsidiária do tomador de mão de obra
  • Instituição integrante do sistema “s”
  • Consonância com a súmula 331, IV, do TST
  • Julgados

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO – SESC, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE MÃO DE OBRA. INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA “S”. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que condenou o reclamado subsidiariamente em razão do contrato de terceirização de serviços, decidiu em consonância com a Súmula 331, IV e VI do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Social do Comércio (SESC), não fazem parte da administração pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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