TSTRR-AIRR 0000282-68.2024.5.14.0006
A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deserção
- Custas
- Guia preenchida corretamente
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixa de apreciá-la. 2) DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento do reclamado. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que “À luz do art. 789, § 1º, da CLT e aplicando-se analogicamente o referido entendimento às custas processuais, o pagamento efetuado por pessoa jurídica estranha ao processo implica que a parte interpôs recurso sem efetuar o devido preparo, conforme precedentes da Corte Superior Trabalhista. Com efeito, não tendo havido a comprovação tempestiva do regular pagamento das custas processuais, considera-se deserto o recurso ordinário interposto pelo réu”. 2. O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo e associá-lo ao processo. 3. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema ¿DESERÇÃO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE¿; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 12 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho