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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010195-09.2018.5.03.0033

Elastecimento de turno ininterrupto de revezamento previsto em norma coletiva

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Falta da licença prévia da autoridade competente
  • Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA ATIVIDADE INSALUBRE. ELASTECIMENTO DE TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA DO ART. 60, "CAPUT", DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: "i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre?; (ii) inclusive quanto ao labor prestado antes da vigência do art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017?; e (iii) há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia?" No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " . A redação do art. 60, caput, da CLT não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: "Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Quanto ao período anterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST aplica a Súmula 85 do TST: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT"." Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do art. 60, caput, da CLT, o que não é o caso dos autos. Registre-se que o caso concreto também não é de jornada de 12x36. Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade da norma coletiva anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente. No período posterior à Lei 13.467/2017, entretanto, no trecho transcrito do acórdão do Regional não há notícia acerca de previsão em norma coletiva autorizando elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, com a dispensa de licença prévia da autoridade competente. Nesse contexto, considerando a falta da licença prévia a que faz referência o art. 60 da CLT e a ausência de previsão em norma coletiva dispensando o requisito, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na decisão agravada que declarou a invalidade do regime de turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas em atividade insalubre. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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