TSTAg-AIRR 1000947-58.2024.5.02.0020
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre cerceamento de defesa e diferenças de comissões e reflexos, em face da intranscendência das matérias, restando prejudicada, como consequência, a análise do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, “a” e “c”, da CLT, das Súmulas 126, 337, I, “a”, e 422, I, do TST e do art. 1.016, III, do CPC detectadas no despacho de admissibilidade a quo e acrescidas na decisão agravada, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, “a” e “c”, da CLT, às Súmulas 126, 337, I, “a”, e 422, I, do TST e ao art. 1.016, III, do CPC, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator