TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000102-96.2023.5.17.0008
Execução provisória: condenação em obrigação de fazer
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução provisória
- Condenação em obrigação de fazer
- Honorários advocatícios
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
- Ausência de transcrição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA – CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Restaram claros no acórdão regional todos os motivos pelos quais se concluiu pela aplicação dos óbices da Súmula 297 do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios