TSTAIRR 1000327-44.2024.5.02.0053
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Licitude da prova
- Gravação telefônica
- Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – LICITUDE DA PROVA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator