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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.018

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Licitude
  • Suficiência probatória
  • Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LICITUDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182/STJ.

2. Na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, deve a parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou então trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou que a divergência é atual (AgInt no AREsp 885.406/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 3/4/2018; AgRg no AREsp n. 1.620.996/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 4/5/2020). Bi 3. No caso ora em apreço, o agravante não se desincumbiu do referido ônus.

4 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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