TSTRR 100-17.2018.5.05.0015
Pré-fixação por meio de norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Pré-fixação por meio de norma coletiva
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
- Pré-contratação
Ementa
RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS . PRÉ-FIXAÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Considerando que a discussão acerca da pré-fixação de horas extras não constitui direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Pré-contratação