TSTAg-AIRR 0000533-84.2022.5.12.0015
Verbas rescisórias / nulidade do trct: não comprovação do vício de consentimento
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Verbas rescisórias / nulidade do trct
- Não comprovação do vício de consentimento
- Adicional de insalubridade
- Assistência judiciária gratuita
- Óbice da súmula 126 do TST
- Intranscendência confirmada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VERBAS RESCISÓRIAS / NULIDADE DO TRCT. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, detectou-se o obstáculo da súmula 126 do TST, o que aqui se confirma. II. O TRT atribuiu a Reclamante o ônus da prova do suposto vício de consentimento que geraria a nulidade do TRCT, por ser fato constitutivo do direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada do contrato de trabalho, nos termos do art. 818 da CLT. Entretanto, a parte obreira não comprovou quaisquer elemento que pudessem corroborar sua alegação. Ademais, consta do acórdão que “a testemunha Sra. Derli Vaz, arrolada pela autora, ao ser questionada se sabia se a autora, insatisfeita, pediu demissão (00:04:08) respondeu: "que a Loni pediu demissão sim”. III. De igual maneira, quanto ao tema “adicional de insalubridade” a conclusão do Regional foi no sentido de que “''De acordo com o laudo pericial (fls. 161/180; ID. c754668), a autora esteve exposta a ruído, contínuo e intermitente, e a calor. Contudo, os dois agentes estavam abaixo do limite de tolerância, prescindindo de uso de EPI's. (...) Desta feita, não merece reparo a sentença que acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido de recebimento de adicional de insalubridade'”. Assim, extrai-se dos autos que a prova produzida no processo foi apta a demonstrar que a Reclamante não necessitava do uso de EPI’s, uma vez que os agentes insalubres estavam abaixo do limite de tolerância, não fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade. IV. Por fim, quanto ao tema “concessão da justiça gratuita” à parte reclamada, o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos, registrando que, além da declaração de hipossuficiência, o reclamado trouxe aos autos prova de que faz jus ao benefício, e concluiu por comprovada a incapacidade financeira do Reclamado para deferir o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, para concluir em sentido oposto ao do acórdão regional, esta Corte necessitaria analisar as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, o que demandaria reexame de fatos e provas, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator