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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001693-14.2013.5.05.0191

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/90. Conforme já destacado pela decisão agravada, o acórdão regional, que aplicou a prescrição parcial ao pedido de diferenças salarias decorrentes da inobservância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos e Salários de 1990, criado pelo extinto BANEB, está em consonância com o entendimento desta Corte sobre o tema, o que impede que se cogite de transcendência política para a causa. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido, sem incidência de multa. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, constata-se que o recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois deixou de indicar em seu recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, bem como não efetuou o devido cotejo analítico entre os dispositivos apontados como violados e os fundamentos decisórios expostos pelo Regional. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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