Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.088.698

Tráfico de drogas internacional: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Direito Internacional
  • Tráfico de drogas internacional
  • Dosimetria
  • Demonstração da origem internacional
  • Irrelevância do tempo de prisão cautelar para fins de detração
  • Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste tribunal

Ementa

DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (MAIS DE 24 TONELADAS DE MACONHA). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 607/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE DETRAÇÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena aplicada, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega insuficiência de provas da transnacionalidade delitiva e questiona a majoração da pena-base, além de pleitear a detração do tempo de prisão cautelar, com alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do tráfico de drogas foi adequadamente comprovada e se a dosimetria da pena respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. A questão também envolve a análise da possibilidade de modificação do regime inicial fixado (semiaberto), considerando a reincidência do réu, a detração do tempo de prisão cautelar e eventual redução da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A transnacionalidade do tráfico foi comprovada por circunstâncias que evidenciam a origem internacional da droga, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (Súmula 607/STJ).

6. A dosimetria da pena foi realizada de acordo com os critérios legais, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendidas (mais de 24 toneladas de maconha) e os maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base.

7. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

8. Inócua a incidência da detração, haja vista que o regime semiaberto foi fixado em face da reincidência do recorrente e dos seus maus antecedentes, além de restar prejudicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diante da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do CP).

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] já tendo a Corte de origem reduzido a fração aplicada ao mínimo legal por força da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade de drogas não poderia influenciar na referida fração, mas sim a quantidade de fronteiras transpostas, entre outros elementos descritos no acórdão recorrido, resta mantida a incidência da fração de 1/6".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.