STJREsp 2.217.058
Legislação extravagante: tráfico privilegiado de drogas (75,3 g de cocaína; 35,3 g de maconha; e 8,1 g de crack)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Legislação extravagante
- Violação do art. 33, § 2º e § 3º, do CP
- Pleito de abrandamento do regime
- Pena-base fixada no mínimo legal
- Regime inicial semiaberto
- Pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (75,3 G DE COCAÍNA; 35,3 G DE MACONHA; E 8,1 G DE CRACK). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. FUNDAMENTOS INAPTOS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DO CÁRCERE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA E ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO, APREENSÃO DE DINHEIRO E DE ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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