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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000754-50.2023.5.20.0002

Procedimento sumaríssimo: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. NÃO OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, “nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal”. 2. No caso, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que não foi observado o referido dispositivo legal. 3. Nesse contexto, não tendo sido preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 9º, da CLT, resta prejudicado o exame da transcendência. 4. Portanto, deve ser mantida a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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