TSTRRAg 10027-86.2019.5.15.0146
Preliminarmente: requerimento formulado pela reclamada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- Requerimento formulado pela reclamada
- Atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento, que ora se defere
- Gratificação por tempo de serviço
- Extrai-se do acórdão regional que a empresa Cia
- Trabalho aos domingos
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. REQUERIMENTO FORMULADO PELA RECLAMADA. A reclamada formula requerimento para que as notificações sejam efetuadas em nome do advogado Leonardo Santini Echenique, OAB/SP 249.691, nos termos da Súmula 427 do TST. Atenda a Secretaria da 2.ª Turma ao requerimento, que ora se defere . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Extrai-se do acórdão regional que a empresa Cia. Açucareira Vale do Rosário pagou a verba pleiteada a seus empregados até 2007, antes de ser incorporada pela reclamada. Ainda conforme o decisum, o reclamante não trabalhou para a empresa Cia. Açucareira Vale do Rosário, mas para a empresa Usina de Açúcar e Álcool MB Ltda., que não efetuava o pagamento da verba requerida, e que foi sucedida pela reclamada em 2008.Diante do exposto, não há falar em violação aos artigos indicados ou contrariedade à Súmula 51 do TST. Os arestos colacionados não observam o que dispõem a Súmula 296 do TST e o art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento, em dobro, de um domingo a cada período de três semanas de labor. Por vislumbrar possível violação ao art. 7.º, XV, da Constituição Federal, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 791-A, §§ 3.º e 4.º, da CLT, cumpre dar provimento ao recurso da reclamada para melhor análise do tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. ESCALA 5X1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para afastar da condenação o pagamento, emdobro,pelosdomingostrabalhados, no regime5x1. Sobre o tema, esta Corte Superior adota o entendimento de que, aos empregados submetidos ao regime 5x1, aplica-se, por analogia, a periodicidade prevista na Lei 10.101/2000, devendo o repouso semanal remunerado, portanto, coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo. Assim não ocorrendo, fica assegurado o pagamento em dobro dos domingos laborados, sob pena de afronta ao art. 7.º, XV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Extrai-se do acórdão regional que oreclamante, ao final do expediente, aguardava a saída do ônibus pelo período de 15 minutos. Contudo, o Tribunal Regional entendeu que " não há pressuposto legal que autorize a concessão do período como hora extra, mormente considerando-se que a espera por cerca de 15 minutos é razoável se comparada à do transporte público regular das grandes cidades hodiernamente ". Não consta dos autos informação sobre a possibilidade de utilização de outro meio de transporte pelo reclamante. Acerca do tema, o entendimento desta Corte Superior é de que otempogasto pelo trabalhador naesperapela condução dotransportefornecido por seu empregador deve ser consideradotempoàdisposiçãoe, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada. Recurso de revista conhecido e provido . V - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança dehonoráriossucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4.º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT" . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT" . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4.º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento dehonoráriosde sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o requerimento formulado pela reclamada quanto às publicações destes autos; II - dar provimento parcial ao agravo de instrumento do reclamante apenas em relação ao tema "trabalho aos domingos - escala 5x1", por possível violação aos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada em relação ao tema "honorários de sucumbência", por possível violação ao art. 791-A, §§ 3.º e 4.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto aos temas "trabalho aos domingos - escala 5x1" e "tempo à disposição", por violação aos arts. 7º, XV, da Constituição Federal, e 4.º, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença em relação aos mencionados temas; e V - conhecer do recurso de revista da reclamada em relação ao tema "honorários de sucumbência", por violação ao art. 791-A, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando, ademais, a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio. Mantido o valor da condenação e das custas.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Gratificação por Tempo de Serviço; Honorários Advocatícios; Trabalho aos Domingos