STJAgRg no AREsp 2.747.291
Estupro de vulnerável: depoimento especial
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Depoimento especial
- Prova emprestada submetida ao contraditório
- Cabimento
- Nulidade
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. CABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DELITOS SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. TEMA 1.121/STJ. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi indicada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da admissibilidade de prova emprestada, ainda que produzida em processo no qual o réu não tenha sido parte, desde franqueado o contraditório de forma efetiva" (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
3. No caso, a ausência do depoimento especial da vítima foi suprida por declarações do ofendido nos autos de outro processo, admitidas como prova emprestada, submetida ao contraditório, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte.
4. A escuta especializada é medida de proteção que deve ser usada, exclusivamente, em benefício da vítima ou de testemunhas de crimes sexuais e não é razoável admitir que a ausência de tal procedimento seja tomada em desfavor do agredido. Precedentes.
5. Na hipótese em exame, não há irregularidade, uma vez que a ausência do depoimento especial da vítima decorreu de recomendação do setor técnico, devidamente fundamentada, com base na proteção do agredido.
6. Diante do relato da vítima, de que o acusado tocou suas partes íntimas, e da prova testemunhal, a Corte de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Para alterar a referida conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
8. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima - na espécie, toques nas partes íntimas do ofendido -, conforme já consolidado por este Superior Tribunal na Súmula n. 593 do STJ e no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos".