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Jurisprudências

TSTAIRR 0000985-39.2022.5.09.0028

Execução individual de demanda coletiva: trabalhador não vinculado ao sindicato proponente da ação coletiva

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução individual de demanda coletiva
  • Trabalhador não vinculado ao sindicato proponente da ação coletiva
  • Base territorial diversa
  • Legitimidade ativa
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DEMANDA COLETIVA. TRABALHADOR NÃO VINCULADO AO SINDICATO PROPONENTE DA AÇÃO COLETIVA. BASE TERRITORIAL DIVERSA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da legitimidade ativa para execução individual de título executivo obtido em ação coletiva ajuizada por sindicato. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o autor integra base territorial distinta da do sindicato autor da ação coletiva (SETEEM-PR), cujo título judicial a pretende executar, encontrando-se, assim, fora dos limites de representatividade do mencionado ente sindical, bem como registrou, ainda, que “pela ficha funcional juntada aos autos (fl. 194), o empregado/exequente sempre prestou serviços em Curitiba, cidade que não faz parte da base territorial do STEEM. Demonstra-se, portanto, que o empregado nunca laborou na base territorial do Sindicato que participou da ação coletiva. Com isso o exequente não tem legitimidade para executar a sentença proferida na ação coletiva ACP-1532700-16.2008.5.09.028”. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de maio de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

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