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Jurisprudências

TSTRR-Ag 13047-37.2016.5.15.0099

Transcrição insuficiente do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I, III e IV, DA CLT. A transcrição do trecho do acórdão recorrido em que omitidos fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional, essenciais ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. No caso, do trecho da decisão do Tribunal Regional que rejeitou os embargos de declaração, transcrito no recurso de revista (IV), não constam os fundamentos em que alicerçado o Tribunal Regional, tendo em vista que a reclamada transcreveu apenas o dispositivo da decisão regional que rejeitou os embargos quanto aos pedidos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EPICONDILITE LATERAL DO COTOVELO ESQUERDO. ESPONDILOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, entendeu incontroversa a incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício de qualquer atividade laborativa. Nestes termos, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada de que o reclamante está apto e em condições de exercer atividades laborais compatíveis com sua formação profissional, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 30.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA O OFÍCIO EXERCIDO PELO EMPREGADO PARA O QUAL FOI CONTRATADO. CONCAUSALIDADE. 1. Cuida-se de hipótese na qual a Corte Regional, com fundamento no princípio da razoabilidade e aplicando as regras de experiência, entendeu que a incapacidade laboral do reclamante é total e permanente e que o nexo é concausal, fixou a pensão mensal em 50% do valor da última remuneração. 2. Na forma do caput do art. 944 do Código Civil, " A indenização mede-se pela extensão do dano ". Ademais, o caput do art. 950 do Código Civil preconiza que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofre ". 3. Esta Corte Superior, interpretando esse arcabouço legislativo, firmou o entendimento de que o valor da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício do ofício ou profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio, e não para o labor em geral. Precedentes da SDI-1. 4. Esta Corte Superior também assentou o entendimento no sentido de que a indenização mensal devida ao empregado, diante da configuração de nexo de causalidade entre a doença profissional e as atividades laborais, deve corresponder à remuneração percebida em atividade, em percentual proporcional à perda laboral a fim de garantir a reparação pelo dano sofrido. Precedentes. 5. No tocante ao redutor sobre o valor da pensão fixada em parcela única, o entendimento desta Corte é de que o deságio deve observar percentual entre 20% e 30%, sendo de 20%o parâmetro adotado pela Terceira Turma. 6. Na hipótese, a Corte de origem asseverou expressamente que há irreversibilidade das sequelas e, com fundamento no princípio da razoabilidade e aplicando as regras de experiência, entendeu que a incapacidade laboral do reclamante é total e permanente e que o nexo é concausal, fixou a pensão mensal em 50% do valor da última remuneração e redutor de 20%, decidindo em consonância com o entendimento desta Corte de que, nas hipóteses em que é caracterizada a concausa entre as atividades realizadas pelo empregado no exercício de sua profissão e o desenvolvimento da patologia que lhe acometeu, a pensão deve ser fixada em 50% da última remuneração auferida, com redutor de 20%. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes nos autos, reconheceu a incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício de suas atividades laborais, entendimento este que não se limita às conclusões do laudo pericial, podendo o juízo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios. Nesse contexto, restou demonstrado que a lesão sofrida pelo reclamante gerou prejuízos materiais e danos morais, resultando na condenação da reclamada. Logo, a parte agravante foi sucumbente no objeto da perícia, o que impossibilita o afastamento da condenação imposta. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O fundamento do Tribunal Regional para condenar a parte reclamada ao pagamento de multa foi de que a parte reclamada praticou ato atentatório à dignidade da justiça, além de incorrer em litigância má-fé, fundamentando sua decisão nos arts. 77, I, II, III, IV e § 2º, 79 e 80, II, V e VI, do CPC. Nestes termos, a decisão agravada mostra-se perfeitamente adequada ao sistema processual em vigor, não havendo falar em ofensa ao princípio da legalidade ou em cerceamento de defesa, pois, embora assegurado o exercício dessas prerrogativas constitucionais, os litigantes devem fazê-lo em consonância com as normas processuais específicas. Logo, não há como se verificar violação direta e literal aos dispositivos invocados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58. Em face da possível contrariedade à ADC 58 do Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No que concerne aos juros de mora e a atualização monetária a serem aplicados às indenizações por dano moral, preconiza a Súmula 439 desta Corte que " nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT ". 2. Ocorre que, em 29/2/2024, ao julgar a Reclamação 62.698/SP, a qual teve como objeto a discussão quanto ao índice e o marco temporal a se considerar na atualização das indenizações por dano moral, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, consignou que o entendimento firmado na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 não fez diferenciação entre os créditos decorrentes de condenação por dano moral, daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns. Diante disso, para a atualização da indenização por dano moral, entendeu devida a incidência da SELIC desde o ajuizamento da ação, e não apenas de seu arbitramento. 3. Visando compatibilizar o entendimento firmado pelo STF com o teor da Súmula 439 do TST, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do processo n. E-RR 202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/06/2024, decidiu que " com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF ". 4. Após o referido julgamento, sobreveio a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. 5. Desse modo, diante da fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, bem como da decisão proferida pela SDI-1 desta Corte, na qual se decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento somente quanto ao tema danos morais - juros de mora - termo inicial - ADC 58 para julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial alusiva ao dano moral, devem ser aplicados, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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