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Jurisprudências

STJAREsp 3.072.106

Plano de saúde: administradora de benefícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL E CARÊNCIA/PORTABILIDADE. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ. Agravo conhecido. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia consiste em definir a responsabilidade solidária da administradora por falha na contratação de plano de saúde decorrente de envio de documentos de terceiro pelo corretor, com imposição indevida de carência e negativa de portabilidade.

3. O Juízo de primeiro grau afastou a carência, condenou solidariamente as rés ao pagamento de dano moral e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve a solidariedade entre administradora e corretora, reconheceu o fortuito interno e confirmou a compensação por dano moral, desprovendo a apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato é válido e perfeito, à luz dos arts. 104, 421 e 422 do CC; (ii) saber se a administradora responde solidariamente, nos termos dos arts. 7, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, e se incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se houve indevida imposição de carência e negativa da portabilidade; (iv) saber se há dano moral indenizável e se o valor pode ser revisto; e (v) saber se incide óbice sumular ao conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilidade solidária na cadeia de consumo e ao fortuito interno na prestação de serviços de saúde.

7. Aplica-se o CDC (Súmula n. 608 do STJ) porque não se trata de autogestão, sendo objetiva a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento por defeito do serviço relativamente à solidariedade entre administradora, operadora e corretora.

8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 104, 421 e 422 do CC, pois a validade contratual e o pacta sunt servanda não afastam o controle da conduta do fornecedor quando a carência é imposta com base em documentação cuja autenticidade não foi comprovada.

9. Não se verifica a alegada excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, porque a fraude do corretor, inserida na intermediação e contratação, caracteriza fortuito interno e não rompe o nexo causal.

10. Incide, por analogia, a Súmula n. 479 do STJ, pois o risco de fraudes inerentes à atividade integra o fortuito interno, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor.

11. Não ocorreu a ofensa ao art. 944, parágrafo único, do CC, porque o valor fixado para o dano moral é moderado e adequado às circunstâncias, sendo a revisão do quantum reservada a hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo e fortuito interno em serviços de saúde. 2. Aplica-se a Súmula n. 608 do STJ aos contratos de plano de saúde sem autogestão, impondo responsabilidade objetiva e solidariedade pelo defeito do serviço. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 479 do STJ quando o evento danoso decorre de risco inerente à atividade de intermediação e contratação, caracterizando fortuito interno e mantendo o nexo causal. 4. Não ocorre violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC quando a força obrigatória do contrato cede à boa-fé objetiva e à função social, diante de carência imposta por documentos não comprovados.

5. Não se configura a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC quando o fato do corretor se insere na organização e comercialização do serviço ofertado ao consumidor. 6. Não se revisa o quantum do dano moral quando o valor fixado se mostra moderado e proporcional às peculiaridades, ausentes irrisoriedade ou exorbitância."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 104, 421, 422 e 944, parágrafo único; CPC, arts. 373 e 85, §§ 2 e 11; CDC, arts. 7, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 25, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 479 e 608; STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AREsp n. 2.934.033/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.875.463/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.952.396/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AREsp n. 2.778.004/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.466/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência dominante desta Corte sobre responsabilidade solidária na cadeia de consumo e fortuito interno em serviços de saúde. 2. Aplica-se a Súmula n. 608 do STJ aos contratos de plano de saúde sem autogestão, impondo responsabilidade objetiva e solidariedade pelo defeito do serviço. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 479 do STJ quando o evento danoso decorre de risco inerente à atividade de intermediação e contratação, caracterizando fortuito interno e mantendo o nexo causal. 4. Não ocorre violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC quando a força obrigatória do contrato cede à boa-fé objetiva e à função social, diante de carência imposta por documentos não comprovados.

5. Não se configura a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC quando o fato do corretor se insere na organização e comercialização do serviço ofertado ao consumidor. 6. Não se revisa o quantum do dano moral quando o valor fixado se mostra moderado e proporcional às peculiaridades, ausentes irrisoriedade ou exorbitância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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