TSTAg-AIRR 0101267-91.2016.5.01.0263
Deserção do recurso ordinário: ausência de comprovação de pagamento do depósito recursal no prazo alusivo ao recurso
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da súmula nº 333 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de abril de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator