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Jurisprudências

TSTRRAg 24853-95.2020.5.24.0061

Égide da lei nº 13.467/2017: omissão quanto à alegação de inidoneidade econômico-financeira da empreiteira

  • Direito do Trabalho
  • Égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária do dono da obra
  • Nulidade do acórdão

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. MATÉRIA FÁTICA RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de manifestação judicial acerca de elemento fático relevante ao deslinde da controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional, apesar de instado a se manifestar mediante embargos de declaração, permaneceu omisso acerca da idoneidade financeira da empreiteira, bem como a data da celebração do contrato de empreitada, para fins de incidência do entendimento exarado no julgamento do TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 06), considerando que o pleito consiste na possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao dono da obra. 3. Com efeito, a manifestação expressa acerca de tais elementos, que possuem caráter estritamente fático-probatório, revela-se indispensável ao exame da controvérsia, bem como imprescindível para a observância do devido processo legal, sendo incabível que esta Corte Superior analise o quadro probatório dos autos, diante do impedimento constante da Súmula nº 126 do TST. 4. Frise-se que, não obstante a incidência do princípio do livre convencimento motivado insculpido no art. 131 do CPC, cabendo ao julgador escolher a prova que lhe apresentar mais convincente, tem-se por imprescindível observar o princípio do devido processo legal, enfrentando todas as questões relevantes e oportunamente trazidas aos autos, com a respectiva fundamentação, de modo a não causar prejuízos processuais às partes. 5. Forçoso reconhecer, assim, que o Tribunal Regional, ao não se pronunciar acerca de elemento fático essencial ao deslinde da controvérsia, mesmo após instado oportunamente pela parte, não atendeu de forma satisfatória a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, conforme preceituado no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento conferido ao recurso de revista, através do qual foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se declara prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que profira novo julgamento do recurso horizontal, manifestando-se expressamente acerca da existência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira e a data de celebração do contrato de empreitada; II - declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento conferido ao recurso de revista, através do qual foi acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

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