TSTAg-RR 0010506-88.2024.5.15.0151
Custas: recolhimento em instituição não credenciada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Custas
- Recolhimento em instituição não credenciada
- Deserção
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. CUSTAS. RECOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA. DESERÇÃO. Consta no acórdão do TRT que “A reclamada procedeu ao recolhimento das custas na forma informada no documento de ID 2815f33, sendo o pagamento efetuado por meio da instituição bancária PagBank”. O Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010, dispõe em seu artigo 2º que "A emissão da GRU Judicial deverá ser realizada por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet (www.stn.fazenda.gov.br), ou em Aplicativo Local instalado no Tribunal, devendo o recolhimento ser efetuado exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal". Dessa forma, considerando que no caso em exame o recolhimento das custas foi efetuado em instituição não credenciada, PagBank, não há como se afastar a deserção do recurso ordinário interposto pelo primeiro reclamado. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou o primeiro reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. No caso em exame, os embargos de declaração foram opostos apenas com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, o que não se amolda às disposições dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ausentes, portanto, os vícios que autorizariam a oposição do apelo, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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