TSTEDCiv-RR-RR 0011445-49.2022.5.15.0083
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Não procede, portanto, o pedido de sobrestamento do feito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Na ocasião, ressaltou esta 5ª Turma que, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Nesse contexto, concluiu que o entendimento do eg. Tribunal Regional, no sentido de imputar o ônus da prova ao ente público, contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Para que não pairem dúvidas, convém esclarecer que, na medida em que não houve modulação de efeitos da decisão proferida no Tem 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (cujo trânsito em julgado já ocorreu em 29/4/2025), a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso. Não procede, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora