TSTAIRR 780-95.2019.5.12.0039
Ausência de juntada do voto vencido: incidência do óbice da Súmula 297 deste Tribunal Superior, em razão da ausência de prequestionamento
- Direito do Trabalho
- Ausência de juntada do voto vencido
- Extinção do processo
- Inépcia da petição inicial
- Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Diante desse contexto, intacto o art. 795 da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. Incidência do óbice da Súmula 297 deste Tribunal Superior, em razão da ausência de prequestionamento. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se que o reclamante não provocou o Regional a se manifestar sobre a necessidade de observância do art. 321 do CPC em sede de embargos de declaração. Assim, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pela aplicação da preclusão. Registrou, ainda, com base em trecho da ata de audiência no Juízo de 1º grau, transcrito no acórdão recorrido, que os elementos de prova produzidos nos autos foram suficientes para o adequado deslinde da controvérsia. Diante desse contexto, intacto o art. 795 da CLT. Arestos inespecíficos. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu que não ficou caracterizado o trabalho em condições insalubres com base no conjunto fático-probatório, destacando para a formação do seu convencimento, além do laudo pericial, a prova documental produzida (fotos e comprovação da regularidade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual). Para decidir em sentido diverso da conclusão alcançada pelo Regional seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . A decisão regional, tal como posta, não viola a literalidade do art. 840, §1º, da CLT, uma vez que o Tribunal de origem expressamente registrou que " no caso em análise, o autor não indicou valor nem por estimativa, não atendendo o requisito mínimo de formalidade exigido pela Lei 13.467/2017 ". A decisão se encontra devidamente fundamentada não havendo falar em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição. Por outro lado, o Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica dos artigos 5º, LIV e LV da CF, nem foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Nulidade; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Provas; Reflexos; Cerceamento de Defesa