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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100879-20.2016.5.01.0028

Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento para os sócios
  • Aplicação da teoria menor no caso concreto
  • Ausência de comprovação do prequestionamento
  • Transcrição de trecho de acórdão estranho aos autos

Ementa

AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DE ACÓRDÃO ESTRANHO AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao tema nº 42 da Tabela de IRR do TST que tem a seguinte questão jurídica pendente de julgamento: “Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).”. Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST, o que justifica, igualmente, a rejeição do pedido de suspensão do feito deduzido pela parte em petição avulsa. 3 – Isso porque, conforme consignado na decisão monocrática, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 4 – Com efeito, embora a parte insista que comprovou o prequestionamento da matéria de forma satisfatória, o confronto dos trechos transcritos em sua peça de recurso de revista com o acórdão do TRT comprova que as reproduções não correspondem ao entendimento do Colegiado constante dos autos, constituindo, de fato, trecho estranho ao processo, o que não atende ao que determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão processual, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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