TSTAIRR 0000478-15.2023.5.12.0043
Execução: execução de termo de ajuste de conduta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução de termo de ajuste de conduta
- Prescrição
- Indicação de dispositivo impertinente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PRESCRIÇÃO. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, a admissibilidade do recurso de revista, em fase de execução, demanda a demonstração de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, restrição que alcança as ações de execução de termo de ajuste de conduta que se originam de título executivo extrajudicial, à luz do disposto no artigo 876 da CLT. Precedentes. 2. Ocorre que as violações de artigos de Constituição Federal, apontadas em recurso de revista e reiteradas no agravo de instrumento (artigos 127, 128, I, "b", e 129, III e IX, da Constituição Federal) não se mostram aptas a amparar a pretensão recursal deduzida, porquanto impertinentes. 4. Com efeito, os artigos 127, 128, I, "b", e 129, III e IX, da Constituição Federal versam sobre a competência, direitos, garantias e deveres conferidos pela Constituição Federal ao Ministério Público. Não impulsionam, portanto, o apelo principal ao processamento, especificamente em relação à prescrição. 5. A incidência do citado óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.