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Jurisprudências

TSTAg-ARR 550-51.2013.5.09.0652

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Igualmente não se cogita de omissão acerca da matéria "Sobreaviso
  • Jornada de trabalho
  • Validade dos cartões de ponto
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Irretocável a decisão agravada, que se mantém

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489 DO CPC. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum que apreciou os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pelo Agravante quanto à "Jornada de trabalho. Validade dos cartões de ponto", pois o TRT da 9ª Região registrou expressamente que constava "dos cartões-ponto habitual saída após às 17h30, o que contradiz o depoimento do autor, segundo qual marcava saída às 17h30 e continuava trabalhando até às 19h" , além de consignar que houve profunda análise da prova testemunhal, mas que "diante das contradições do depoimento do reclamante e da dissonância entre as testemunhas ouvidas, o autor não comprovou a invalidade dos cartões-ponto, ônus que lhe competia" , e que "os horários anotados nos cartões são compatíveis com os narrados na prova oral, o que reforça a validade dos documentos" . Igualmente não se cogita de omissão acerca da matéria "Sobreaviso. Telefone celular corporativo", pois a simples leitura das razões recursais torna evidente a pretensão de conclusão diversa da adotada pelo Regional, que registrou ter sido demonstrado pela prova oral que o Banco Reclamado "forneceu telefone celular ao reclamante e que tinha por objetivo atendê-lo se tocasse até às 19h, em atendimento a algum cliente" , mas que "antes desse horário o autor já tinha deixado o local de trabalho, poderia estar em qualquer local, sem limitação de locomoção, se e quando o telefone tocasse" . Concluiu que "tal situação não implica na presunção de que estivesse sujeito a horas de sobreaviso, uma vez que não permanecia de plantão aguardando chamado do banco, podendo dispor livremente de seu tempo em benefício próprio e sem qualquer restrição de locomoção" . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional concluiu, diante da apresentação de cartões de ponto que espelhavam jornada de trabalho variável, ser do Autor o ônus de comprovar a invalidade dos referidos controles de frequência, encargo do qual não se desvencilhou. Amparou-se a Corte a quo no acervo fático-probatório produzido, notadamente na prova testemunhal e documental, para confirmar que a jornada retratada nos cartões de ponto era compatível com a narrada na inicial e na prova oral, além de registrar que o depoimento do Reclamante foi contraditório e que houve dissonância entre os depoimentos das testemunhas ouvidas. Constata-se, pois, que a controvérsia foi analisada à luz dos elementos probatórios dos autos, independentemente de quem os produziu. Assim, considerando que as regras de distribuição do encargo probatório somente têm relevância nos contextos de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não se verifica no caso, restam incólumes os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, da leitura das razões recursais evidencia-se a manifesta pretensão de revaloração da prova documental e testemunhal produzida, pois o Autor transcreve o depoimento de testemunha por ele arrolada, objetivando que as declarações prestadas por este depoente prevalecessem hegemonicamente sobre todas as demais provas produzidas. Todavia, consoante salientado na decisão agravada, não se afigura possível, nesta Instância, reexaminar o conjunto fático-probatório detidamente analisado e valorado pelas instâncias ordinárias, consoante dicção da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta a alegada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indigitados, bem como a suscitada contrariedade à Súmula 338 desta Corte. Irretocável a decisão agravada, que se mantém. Agravo não provido . 3. PRÊMIO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INSTITUÍDO PELO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL, SUCEDIDO PELO BRADESCO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADO. A Corte Regional registrou os requisitos constantes do Programa de Aposentadoria e Desligamento por Limites de Idade, instituído pelo Banco Bamerindus do Brasil, sucedido pelo ora Reclamado, BRADESCO S.A., e salientou que o Autor não preencheu o requisito do patamar etário mínimo para aposentadoria. Assim, concluiu que além de o Autor não ter demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos no regulamento, também não comprovou, diante do referido descumprimento, que se enquadrava na mesma situação de outros empregados que receberam o pagamento do prêmio especial de desligamento, a justificar a tese de tratamento anti-isonômico. Incólume, portanto, o artigo 5º, caput , da Constituição Federal. Igualmente não se cogita de ofensa aos incisos XXX e XXXII do artigo 7° da Constituição Federal, que estatuem, respectivamente, as proibições de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e, ainda, de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Impositiva, pois, a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Indenização Adicional; Honorários Advocatícios; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissões

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